Matar alguém sempre é crime?
Um artigo que aborda questões sobre o Direito, o crime de homicídio e tantos outros delitos que são discutidos em conversas entre amigos, nos jornais, na internet, na padaria, entre outros lugares, incluindo as salas de aula e os tribunais.
DIREITO PENAL
Contemporaneamente, é muito comum ouvir em diferentes rodas de amigos e lugares, discussões sobre o mundo jurídico. Desde criações de novos crimes, aumento de penas em determinados delitos, transformar outros em hediondos, sobre investigações e prisões de casos que são divulgados na mídia televisiva, escrita, nos programas de rádio e nas redes sociais. Assim, para poder debater um assunto é necessário certo conhecimento prévio, pelo menos do que ocorreu. Somente assim podemos discutir as posições tomadas pela polícia, advogados, promotores e juízes.
Dessa maneira, surge uma questão: Por que uma mesma conduta pode, ou não, ser considerada um crime? De maneira sucinta, podemos pensar da seguinte maneira: em uma situação, um carrasco executa a pena de morte com base em uma sentença condenatória, proferida por um juiz e nos termos das leis aplicadas. Em outra situação, um indivíduo com uma arma, atira e mata outra pessoa em razão de uma desavença pessoal. Ambas significam tirar a vida de alguém. A primeira, como foi prevista na lei e cumprindo todas as exigências de um procedimento judicial, será considerada legítima. Todavia, a segunda será considerada um ilícito, um crime. Por que dizer então que, sendo ações em sua essência e efeitos semelhantes, uma é diferente da outra?
Essa diferença acontece porque há uma lei que dita que certa conduta é possível, enquanto outra conduta é proibida. Existe um mundo do direito, onde existem diferentes conceitos sobre diferentes ações, mundo esse que não se confunde com o nosso mundo real e palpável. É através da lei que uma ação se torna um delito, bem como é através da falta de proibição que uma conduta passa a ser permitida. Assim como o juiz só conhece o que está no processo, as leis trazem para o mundo jurídico o tratamento relevante sobre uma ação. Em outras palavras, é crime aquilo que a lei proíbe.
Podemos ainda pensar que o exemplo acima não seja provável no Brasil, visto que hoje não se utiliza mais a pena de morte no país (com a exceção da aplicação da lei militar prevista na Constituição), mas o mesmo conceito e sua consequente diferenciação de condutas é próprio, característico do direito. Vejamos, por exemplo, a questão da pena de prisão: em que sentido ela se diferencia do cárcere privado (crime previsto no Código Penal)? Ainda mais nas atuais situações que os presídios brasileiros se encontram? Ou ainda, qual a diferença entre contar uma mentira para um colega de trabalho e contar uma mentira para um juiz de direito, dentro de um processo judicial? São situações onde a ação é a mesma, somente considerada crime pela proibição prevista em lei.
A discussão sobre esse assunto não é simples, ao contrário, se torna complexa e pode ser composta por vários argumentos de natureza ética, moral, religiosa e com incidência de estudos sociológicos, filosóficos, entre outros. Esse texto tem a intenção de mostrar que uma mesma conduta pode ser analisada de várias formas: pode se tornar um homicídio, uma execução de pena, ou um caso de legítima defesa, etc. A lei tenta, ao máximo, prever todas as situações possíveis no mundo do direito, porém, fica sempre atrelada a cada caso, a cada processo, que deve ser analisado por um juiz imparcial, respeitando sempre as regras do jogo, ou seja, a legislação prevista para que, ao final, a decisão não seja injusta.
Marcos Vinícius Massaiti Akamine
Graduado em Direito pela UFMS-CPTL (2007-2012) e mestre em Direito pela UNIVEM (2014-2016). Advogado inscrito na OAB/MS desde 2012, com atuação em Direito Penal, Civil e Administrativo. Vice-Presidente da 2ª Subseção da OAB/MS (2022-2027) e Professor Universitário.


Edmilson Carlos Romanini Filho
Graduado em Direito pela UFMS-CPTL (2010-2015) e pós-graduado em Processo Civil pelo Instituto Damásio de Direito. Advogado. Delegado da ESA/MS na 2ª Subseção da OAB/MS.

