Crimes do 8 de Janeiro: Entenda as Acusações e os Tipos Penais Envolvidos
O que aconteceu em 8 de janeiro de 2023 vai muito além de vandalismo. Entenda os crimes, as acusações e os desdobramentos jurídicos de um dos episódios mais graves da história democrática brasileira.
Marcos Vinícius Massaiti Akamine
4/6/20254 min ler


O que aconteceu em 8 de janeiro de 2023?
Foi mais do que uma simples manifestação. Em 8 de janeiro de 2023, milhares de pessoas invadiram e depredaram as sedes dos Três Poderes em Brasília: Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal e Palácio do Planalto. Um ataque coordenado, com motivação política, que desafiou frontalmente o Estado Democrático de Direito.
O que se viu não foi um ato isolado de desobediência civil, mas um movimento orquestrado que buscava reverter à força o resultado de uma eleição legítima. O impacto jurídico foi imediato — e histórico.
Como o Direito Penal classifica os atos do 8 de janeiro?
A legislação penal brasileira possui dispositivos específicos para lidar com atentados contra instituições democráticas. O Ministério Público Federal e o Supremo Tribunal Federal enquadraram os envolvidos em uma série de crimes já tipificados no Código Penal e em leis especiais.
Entre os principais enquadramentos, estão crimes contra o Estado democrático de Direito, o patrimônio público, a paz social e a administração pública. As penas variam de multa a décadas de reclusão, dependendo da participação individual e da gravidade do ato.
Invasão e depredação de prédios públicos
Um dos primeiros crimes identificados foi a dano qualificado (Art. 163, § único, III do CP), agravado por ter sido cometido contra o patrimônio da União. Além disso, houve violação de domicílio (Art. 150) e invasão de prédio público (Lei 8.176/91).
A destruição de vidraças, obras de arte, documentos e mobiliário configurou crime de dano ao patrimônio tombado, além de improbidade administrativa para eventuais agentes públicos coniventes.
Essas condutas deixaram claro que não se tratava apenas de "protestos exaltados", mas de uma agressão direta às estruturas do Estado.
Ameaça à ordem democrática e ao Estado de Direito
A base da acusação mais grave está na Lei 14.197/21, que atualizou a tipificação dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, substituindo a antiga Lei de Segurança Nacional.
Destacam-se:
Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L, CP)
Golpe de Estado (Art. 359-M, CP)
Incitação ao crime e associação criminosa (Arts. 286 e 288, CP)
Esses tipos penais revelam que o objetivo não era simbólico: era político e subversivo. A tentativa de ruptura institucional, por meio da força e da desinformação, configura crime de extrema gravidade.
Organização criminosa e financiamento ilícito
Os indícios de pré-organização e financiamento levaram à acusação de formação de organização criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/13). Ônibus fretados, alimentação fornecida e redes sociais utilizadas para mobilização serviram como provas de articulação estruturada.
Financiadores estão sendo investigados por:
Associação criminosa armada
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98)
Financiamento de atos antidemocráticos
Essa ramificação evidencia que, além dos autores diretos, há interesses ocultos e estratégicos sendo desvendados.
Prisão, denúncia e julgamento: o rito jurídico dos acusados
As prisões em flagrante deram lugar a audiências de custódia e, em muitos casos, à decretação de prisão preventiva. O STF, em função de sua competência originária, assumiu os julgamentos com base na repercussão nacional dos atos.
O rito inclui:
Investigação pela PF
Denúncia pelo MPF
Aceitação da denúncia e abertura da ação penal
Instrução processual (oitivas, perícias, provas digitais)
Julgamento colegiado no STF
Diversos réus já foram condenados com penas superiores a 15 anos de reclusão — e os julgamentos continuam.
A resposta do STF e do Ministério Público
A atuação firme e célere do Supremo Tribunal Federal foi decisiva para conter a escalada golpista. O relator dos casos, ministro Alexandre de Moraes, determinou bloqueios de bens, quebras de sigilo e a prisão de líderes e financiadores.
O Ministério Público Federal, por sua vez, assumiu papel proativo, com centenas de denúncias protocoladas. O foco tem sido individualizar condutas, evitando injustiças e garantindo que os verdadeiros articuladores não escapem ilesos.
A operação jurídico-política foi, sem dúvida, um marco na resistência institucional brasileira.
O impacto jurídico e social do 8 de janeiro no Brasil
O 8 de janeiro não foi apenas um ponto fora da curva — ele entrou para a história como o maior ataque à democracia brasileira desde o regime militar. Juridicamente, gerou precedentes, novos entendimentos sobre crimes políticos e fortaleceu o uso do Direito Penal para proteção do Estado Democrático.
Socialmente, expôs a urgência da educação política e jurídica, o perigo das fake news e a fragilidade das instituições diante de discursos extremistas.
O recado foi claro: o Direito reage — e com força — diante de qualquer tentativa de ruptura institucional.
FAQ – Perguntas Frequentes
Quais os crimes do 8 de janeiro?
Foram diversos: dano qualificado, invasão de prédio público, golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, associação criminosa, entre outros.
Qual é a pena para quem participou dos atos?
As penas variam conforme a participação, mas alguns réus já receberam condenações superiores a 15 anos de prisão.
O que diz a Lei 14.197/21 sobre crimes contra a democracia?
Ela tipifica condutas como golpe de Estado, tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e impedimento de eleições legítimas.
Financiadores também respondem criminalmente?
Sim. Financiadores podem ser enquadrados em organização criminosa, lavagem de dinheiro e incitação ao crime.
Quais são os tipos de crimes que existem no Brasil?
O Código Penal classifica os crimes em várias categorias: contra a vida, contra o patrimônio, contra a administração pública, contra a fé pública, entre outros.
Marcos Vinícius Massaiti Akamine
Graduado em Direito pela UFMS-CPTL (2007-2012) e mestre em Direito pela UNIVEM (2014-2016). Advogado inscrito na OAB/MS desde 2012, com atuação em Direito Penal, Civil e Administrativo. Vice-Presidente da 2ª Subseção da OAB/MS (2022-2027) e Professor Universitário.


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